Telemedicina como Medida de Enfrentamento Decorrente de Coronavírus (COVID-19)
Por Adão Luís Arruda Bastos
Com a publicação da Lei 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, cujo principal objetivo é a proteção da coletividade.
A legislação acima mencionada definiu as terminologias isolamento e quarentena, autorizando no âmbito de competência de cada ente federativo, no caso, federal, estadual e municipal adotar medidas de isolamento, quarentena e determinação de realização compulsória.
Diante de tal autorização, alguns Estados, e Municípios adotaram medidas de contenção a propagação do COVID-19, de acordo com a realidade e interesse local, buscando alinhar o desenvolvimento econômico com a manutenção de serviços essências, e, o combate a pandemia.
Considerando que os serviços de saúde, no qual inclui o profissional da área médica é de cunho essencial conforme Decreto 10.282 de 20 de março de 2020, nos termos do Art. 3º inciso I, à vista de cumprir com a prestação do serviço visando proteger a saúde do médico e controlar a propagação descontrolada do vírus, o Conselho Federal de Medicina por meio de Ofício ao Ministro de Estado e Saúde, CFM nº 1756/2020-Cojur de 19 de março de 2020, reconheceu a possibilidade e a eticidade da utilização da Telemedicina.
Desse modo o Ministério de Saúde através da Portaria Nº 467, de 20 de março de 2020, instituiu em caráter excepcional e temporário, sobre as ações de Telemedicina, com o objetivo de regulamentar e operacionalizar as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional.
A respectiva portaria ao regulamentar a telemedicina autorizou o atendimento pré-clínico, de suporte assistencial, de consulta, monitoramento e diagnóstico, por meio de tecnologia da informação e comunicação, tanto no âmbito público (SUS), quanto privado.
Na verdade, a portaria apenas buscou dar maior ênfase e publicidade a Resolução nº 1.643/2002 do Conselho Federal de Medicina, que define e disciplina a prestação de serviços através da Telemedicina, cuja vigência foi revogada pela Resolução 2227/18 do CRM, sendo, restabelecida sua vigência através da Resolução 2228/18 do CRM.
O grande diferencial entre a Portaria Nº 467 do MS, e, Resolução nº 1.643/2002 do CRM, é que a Portaria MS possui caráter excepcional e temporário, ou seja, a vigência está condicionada à situação de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional declarada por meio da Portaria nº 188/GM/MS.
Difere também quanto a pormenorização dos procedimentos no atendimento médico, atendendo aos preceitos ético, resguardando o sigilo da informação do paciente, observando as orientações do MS quando a notificação compulsória listadas no protocolo COVID-19.
A Portaria disciplina ainda a informação e comunicação deverá ser registrado em prontuário clínico, dando plena autorização ao médico na emissão de atestados receitas médicas por meio eletrônico, desde que contenha o uso da assinatura eletrônica por meio de certificado Chaves Públicas Brasileira — ICP-Brasil, com uso de dados associados a assinatura que possa ser detectável, atendendo aos requisitos de identificação do médico, com logotipo de forma que qualquer modificação possa ser constatada, evitando assim a falsificação do documento, e, ser admitida como válida ou aceita pelo paciente/farmacêutico.
Concernente ao atestado médico deverá conter identificação do médico com nome e número de registro junto ao CRM, dados do paciente para identificação, ser datado com hora registrada e o prazo de validade do respectivo atestado.
No caso que for adotado medida de isolamento caberá ao paciente informar o termo de consentimento livre e esclarecido definido na Portaria 356/GM/MS.
Em que pese a Portaria buscar resguardando tanto a saúde do profissional de saúde, quanto a proliferação do vírus COVID-19, temos que deverá ser complementada através de Resoluções do CRM, ou do sindicatos, e demais entes públicos correlatos (secretarias estaduais, municipais de saúde), no que diz respeito ao custos operacionais para implementação das ferramentas necessárias para proceder os atendimentos.
Isso porque a CLT, com a emenda por meio da LEI Nº 13.467, DE 13 DE JULHO DE 2017, no qual incluiu o Art. 75 D, institui que a responsabilidade pela aquisição, manutenção e infraestrutura necessária e adequada à prestação do teletrabalho, bem como reembolso das despesas arcadas pelo empregado deverá ser prevista através de contrato escrito.
O ponto não parece controverso quando vislumbrado pelo lado da atividade profissional privada, no entanto, ao contrapor ao cenário econômico atual em consideração as relações de prestação de serviço pelo profissional de saúde que atende a rede pública, ou seja, o SUS.
Ademais destacamos ainda que Ofício CFM nº 1756/2020-Cojur, no qual resultou na edição da Portaria Nº 467 do MS, visa não somente o enfrentamento ao combate a disseminação do contágio do COVID-19, mais principalmente proteger a saúde do médico.
Nessa feita, surge o questionamento em relação a negativa do profissional médico de promover atendimento que não seja de urgência e emergência em hospitais e clinicas.
Ora, se o objetivo da instituição da telemedicina visa a contenção da proliferação do vírus, sem desprezar a preservação da saúde do médico, entendemos que o médico poderá recusar atendimento aos casos que não sejam de urgência e emergência, principalmente os profissionais de saúde cuja especialidades médicas não tem contato direto no atendimento das pessoas infectadas.
Desse modo, entendemos que o médico pode recusar a comparecer ao posto de trabalho, a exemplo, prontos socorros e centros de especialidades médicas, para cumprir sua jornada de trabalho para atendimento de pacientes em tratamento eletivos, sob plausível justificada de preservação de saúde própria.
Por certo que em casos tais, compete ao hospital, ente público, empregador, etc. promover adequação na sua estrutural organizacional apta a promover e disseminar o atendimento médico eletivo através da telemedicina, contribuindo com as determinações da OMS, MS, e demais políticas públicas que visam combater a proliferação do COVID-19, sem deixar de desenvolver sua atividade profissional.
Referências
BRASIL. LEI Nº 13.979, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2020. Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/L13979.htm> Acesso em 17 abril. 2020.
BRASIL. DECRETO Nº 10.282, DE 20 DE MARÇO DE 2020.
Regulamenta a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para definir os serviços públicos e as atividades essenciais. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato20192022/2020/decreto/D10282.htm> Acesso em 17 abril.2020.
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA (BRASIL). OFÍCIO CFM Nº 1756/2020 — COJUR. Disponível em <http://portal.cfm.org.br/images/PDF/2020_oficio_telemedicina.pdf> Acesso em 17 abril.2020.
MINISTÉRIO DA SAÚDE. Portaria nº 356, PORTARIA Nº 467, DE 20 DE MARÇO DE 2020. Dispõe, em caráter excepcional e temporário, sobre as ações de Telemedicina, com o objetivo de regulamentar e operacionalizar as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional previstas no art. 3º da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, decorrente da epidemia de COVID-19. Disponível em <http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-467-de-20-de-marco-de-2020-249312996> Acesso em 17 abril.2020.
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA (BRASIL). Resolução CFM 1.643/2002. Disponível em <http://www.portalmedico.org.br/resolucoes/CFM/2002/1643_2002.pdf> Acesso em 17abril.2020.
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MINISTÉRIO DA SAÚDE. Portaria nº 188, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2020. Declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV). Disponivel em < http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-188-de-3-de-fevereiro-de-2020-241408388> Acesso em 17abril.2020.
MINISTÉRIO DA SAÚDE. Portaria nº PORTARIA Nº 356, DE 11 DE MARÇO DE 2020. Dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19). Disponivel em < http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-356-de-11-de-marco-de-2020-247538346> Acesso em 17abril.2020.
BRASIL. LEI Nº 13.467, DE 13 DE JULHO DE 2017. Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e as Leis n º 6.019, de 3 de janeiro de 1974, 8.036, de 11 de maio de 1990, e 8.212, de 24 de julho de 1991, a fim de adequar a legislação às novas relações de trabalho. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13467.htm> Acesso em 17abril.2020.
Sobre o autor:
Adão Luís Arruda Bastos é advogado, Graduado em direito pelo Instituto Cuiabá de Ensino e Cultura. Pós-Graduado em Docência no Ensino Superior pelo Instituto Pedagógico de Minas Gerais. Pós-Graduando em Direito Médico Hospitalar pela União Brasileira de Faculdades
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