Direito do Trabalho e Desafios contemporâneos: juntar fragmentos, enfrentar a tempestade e manter a humanidade. Um olhar sobre as Assembleias Sindicais

--

Por Daniele Gabrich Gueiros e Tamara Clementino Anselmo

Crédito de Imagem: Imagem de Shameer Pk por Pixabay

Introdução

O Angelus Novus de P.Kleee passou pelo Rio de Janeiro no início de 2019 e viu de perto nossa contemporânea catástrofe, a tempestade que prometia transformar em ruínas as instituições trabalhistas, e vem testando nossa força de resistência em 2020 com a doença, o isolamento e suas implicações (CCBB, 2019, BENJAMIN, 1940, item 14, BAYLOS GRAU, 2019, p. 18, IGLESSIA, 2018).

Nesses tempos de austeridade e afirmação de um direito do trabalho de exceção (FERREIRA, 2012, p. 75–77[1]) — o qual prevê alteração radical das questões relacionadas ao tempo de trabalho e descanso, a facilitação do processo de despedimento e a minimização do papel da negociação coletiva — a orientação das políticas públicas neoliberais, desagregadora das relações coletivas de trabalho e precarizantes das relações individuais, interpretações e inovações normativas vem seguindo um rumo de descoincidências entre o “law in the books” e o “law in action”, ao fundirem no direito do trabalho de exceção o aprofundamento da flexibilidade legal e institucionalização de práticas sociais ilegítimas (FERREIRA, 2011, p.37;90; 2012, 30–31).

No Brasil, o desequilíbrio de poder entre trabalhadores e empregadores (e outros tomadores de serviços), próprio de suas relações, seja no plano individual ou coletivo, foi acentuado pela reforma trabalhista brasileira de 2017 e outras medidas legislativas modificadoras de normas trabalhistas. Alguns dispositivos adotados nas alterações normativas foram a explicitação normativa de sentidos apontadas por decisões proferidas por Ministros do Supremo Tribunal Federal, a exemplo do sentido atribuído às normas constitucionais para decidir pela redução do tempo de prescrição para o FGTS, ou sobre a ultratividade, finalmente vedada pela alteração introduzida na CLT pela Lei 13.467/2017.

A pandemia do COVID-19 declarada pela OMS em março deste ano impôs medidas de enfrentamento, de defesa da saúde, da vida. As opções normativas expressas na sucessão de medidas provisórias editadas sem nenhum diálogo social mostraram a permanência de uma postura avessa à participação democrática da pluralidade de grupos sociais, acentuadamente os mais vulneráveis e suas organizações e instituições como os sindicatos. As medidas provisórias oficialmente editadas para solução de (graves) problemas emergenciais, desprezaram a capacidade institucional complementar das entidades sindicais, sua experiência em mediação de conflitos, de convivência com a conflitividade.

Este artigo pretende focar nos limites e possibilidades de negociação mesmo em um quadro normativo que favorece decisões unilaterais, ou cria a ficção de autonomia individual dos trabalhadores para negociar acordos com seus empregadores com limitadas contrapartidas. Assim, propomos um olhar para as assembleias sindicais e as soluções criativas para superar a impossibilidade de aglomerações, mas manter vivo o debate e as deliberações coletivas. Buscamos responder as seguintes questões: a realização de assembleias sindicais é possível em meio à pandemia? A prorrogação de convenções e acordos coletivo de trabalho cuja vigência finda neste período deveria depender de exclusivo ato de vontade unilateral do empregador?

1 Assembleias sindicais são possíveis em meio à pandemia?

O principal motivo da imprescindibilidade das assembleias sindicais reside no fato de que por meio delas os trabalhadores e trabalhadoras possuem um espaço não somente para o diálogo com a empresa, mas também para temas de negociações que prescindem de interesse coletivo, voltados também para a situação de determinado grupo social (GUEIROS; ANSELMO et al., 2020) a exemplo das questões ambientais e de assistência aos mais pobres.

Trabalhadores têm direito fundamental de participar das assembleias sindicais alguns temas de deliberação restrita aos associados (como eleições da diretoria e conselho fiscal, convenção coletiva de trabalho, salvo previsão no estatuto da entidade) e ainda que não sejam filiados aos sindicatos, deliberam sobre acordos coletivos de trabalho (art. 617 da CLT). Das assembleias regularmente convocadas, na forma dos estatutos sindicais, dependem a construção e aprovação da pauta de negociações, deliberação sobre eventual contraproposta da empresa.

O Ofício Circular do Ministério da Economia, Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, Subsecretaria de Relações de Trabalho, de 24/03/2020, formalizou orientações às unidades responsáveis pelo registro de instrumentos coletivos de trabalho (acordos e convenções) “que flexibilizem a exigência de ata de assembleia, como condição para o registro de instrumentos pactuados durante o período de isolamento social decorrente da pandemia”. Mas estas assembleias para construção da pauta e deliberação sobre o acordo permanecem sendo exigidas, como não poderia deixar de ser, apenas as formalidades para fins de registro foram “flexibilizadas”. A documentação da existência da assembleia de deliberação deverá existir.

Surge a questão relevante de se debater como poderiam ocorrer assembleias sem prejuízo para a observância das orientações da OMS sobre de distanciamento social.

Em recente estudo, o Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Sociais (DIEESE, 2020, p.6) publicou uma série de medidas que vem sendo tomadas em acordos coletivos pactuados entre empresas de diferentes setores e sindicatos da categoria. Entre várias soluções, o estudo apurou que muitas empresas estão adotando a previsão de férias coletivas, manutenção do vale-alimentação e previsão de revezamento de trabalhadores que atuam em atividades essenciais.

Para o foco adotado no presente artigo, um dos acordos chama atenção pelo modo pelo qual as negociações foram feitas: por meio de assembleias virtuais. Em 12 de abril deste ano a Toyota realizou acordo prevendo a suspensão do contrato de trabalho junto ao Sindicato dos Metalúrgicos do ABC Paulista por meio de seções virtuais (DIEESE, 2020a, p. 7). Assim também fizeram a General Motors em Santa Catarina e no RS, a Embraer e a Caoa Chery em São Paulo.

Como mostrou o DIEESE por meio de conferência virtual publicada em seu canal do Youtube (DIEESE, 2020b), muitos sindicatos estão desenvolvendo aplicativos para que as empresas os informem sobre os acordos individuais e daí seja feita negociação coletiva. O presidente do sindicato dos metalúrgicos do ABC Paulista, Wagner Santana (SMABC, 2020), explica que as deliberações coletivas vêm sendo realizadas por meio de uma plataforma incluída no site do sindicato, a qual permite o acesso e o voto pelos trabalhadores abrangidos pela negociação.

As assembleias também estão acontecendo de forma presencial, mas com distanciamento social. No dia 25 deste mês o Sindicato dos trabalhadores de Transporte de Pessoas (Sintraurb) em Florianópolis promoveu o encontro em um estacionamento de ônibus no centro da capital, com a presença de cerca de 400 participantes, todos utilizando mascaras de proteção (CONEXÃO COMUNIDADE, 2020).

Assembleias sindicais são expressão maior da forma democrática pelas quais as deliberações sobre diferentes assuntos devem observar.

Nem todas as entidades sindicais têm estrutura e possiblidade de realizar assembleias por meio digital, sendo necessária a reunião física para deliberações coletivas, vedadas temporariamente em algumas localidades e, mesmo quando legalmente autorizadas, não recomendadas por razões de saúde pública em todo o mundo.

Neste contexto, a aproximação do fim da vigência de acordos e convenções coletivas de trabalho aumenta ainda mais a insegurança jurídica quanto à questões elementares referentes à preservação da eficácia de cláusulas sociais assecuratórias muitas vezes de parcelas alimentares, de planos de saúde.

Também nestes casos a reivindicação por parte de algumas entidades sindicais de prorrogação dos acordos e convenções coletivas de trabalho, para data posterior ao fim da pandemia do COVID-19, com a garantia da eficácia das cláusulas sociais e a manutenção da data base é medida de Justiça, considerando o dever de lealdade nas negociações, o dever de colaboração de todos com a saúde pública.

2 Do direito constitucional à participação dos sindicatos nas negociações coletivas

A MP 927/2020, editada com a justificativa de prever formas de enfrentamento do período de pandemia, no art. 30, permite que os acordos e convenções coletivas vencidos ou vincendos em até 180 dias possam ser prorrogados a critério do empregador em até 90 dias após o final daquele prazo. Isso significa que o patrão está autorizado, unilateralmente, a manter determinadas normas firmadas em acordo coletivo sem que haja anuência dos empregados. A nova regra apresenta uma enorme obstrução não só a um canal de comunicação entre empregadores e empregados, mas também supressão dos dispositivos constitucionais que asseguram a participação dos sindicatos na defesa dos interesses dos trabalhadores.

Tal dispositivo da MP 927 foi alvo de Ação de Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6344) no Supremo Tribunal Federal[2], mas na decisão de indeferimento do pedido liminar, o Relator, Ministro Marco Aurélio Mello fundamentou que as normas na MP seriam adequadas ao período de isolamento, para inibir que sindicatos promovessem reuniões para deliberação, desconsiderando a prática criativas dos movimentos de trabalhadores e as inúmeras soluções que já estão sendo tomadas para que o diálogo não seja suprimido.

Assim, quanto ao segundo questionamento proposto, entendemos que deixar unicamente a critério exclusivo do empregador a decisão de prorrogação ou não de convenções e acordos coletivo de trabalho cuja vigência finda neste período é medida que contraria a Constituição da República (art. 7º, XXVI e art. 8º, I, III, VI), e normas internacionais como a Convenção 154 da Organização Internacional do Trabalho, OIT.

O Projeto de Lei de Conversão da MP 936/2020 (PLV-15/2020) aprovado dia 28/5/2020 na Câmara dos Deputados não resolve muitas controvérsias abertas pelo referido ato normativo, mas incluiu, por pressão das centrais sindicais (SOUZA, 2020), o art. 17, IV permite a ultratividade nas normas coletivas no “limite temporal do estado de calamidade pública”, possibilitando a eficácia das cláusulas sociais para além do fim da vigência de convenções e acordos coletivos de trabalho. Tal alteração deve ser encaminhada ao Senado Federal para aprovação e após, à sanção do presidente da República.

Considerações finais

Desafios para a organização dos trabalhadores e trabalhadoras, empregados ou não, já exigiam criatividade, reflexões coletivas, plurais. Problemas contemporâneos graves, acentuados pela fragmentação nas cadeias de valor, a possiblidade de deslocalização e desterritorialização, vem trazendo há tempos desafios para o direito, para a proteção dos direitos humanos, para a regulamentação das relações de trabalho com efetividade e exigibilidade, assim como para o movimento sindical, a mobilização dos trabalhadores.

As experiências estudadas pelo DIEESE abrem uma agenda de pesquisa sobre a criatividade dos movimentos de trabalhadores para o enfrentamento da crise sanitária, apontando ser possível soluções que valorizem práticas democráticas de deliberação e atuação.

Referências

BAYLOS GRAU. Antonio. Las Relaciones Colectivas de Trabajo en el Cambio de Época. Revista Derecho Social. 2019. n. 86. p. 17–38. Estudio. Disponível em: https://editorialbomarzo.es/comprar/articulo/las-relaciones-colectivas-de-trabajo-en-el-cambio-de-epoca/. Acesso em 13/7/2019.

BENJAMIN, Walter. Teses sobre o conceito de história. 1940. Trad. ROUANET. Sérgio Paulo. Disponível em: https://edisciplinas.usp.br/pluginfile.php/3957253/mod_resource/content/1/Teses%20sobre%20o%20conceito%20de%20hist%C3%B3ria%20%281%29.pdf. Acesso em 17/7/2019.

CAVALLAZZI, Rosângela Lunardeli; SILVA, Sayonara Grillo Coutinho Leonardo da. A mercantilização da vida, as desproteções do trabalho e o crédito consignado: os arranjos normativos recentes. In Revista de Direito do Consumidor, RDC VOL. 106 (Jul-Ag 2016). Disponível em http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/documentacao_e_divulgacao/doc_biblioteca/bibli_servicos_produtos/bibli_boletim/bibli_bol_2006/RDCons_n.106.15.PDF. Acesso em 9/8/2019.

CCBB. Centro Cultural do Rio de Janeiro. Paul Klee — Equilíbrio Instável. Mostra de 15/5/2019 a 12/8/2019. 2019.

CONEXÃO COMUNIDADE. Florianópolis tem a primeira assembleia trabalhista do Estado com distanciamento social.. 25/05/2020. Disponível em <https://jornalconexao.com.br/2020/05/25/florianopolis-tem-primeira-assembleia-trabalhista-do-estado-com-distanciamento-social/>. Acesso em 28/05/2020.

DECISÃO, 14/10/2016. Medida Cautelar Na Argüição De Descumprimento De Preceito Fundamental ADPF 323 MC/DF/STF. Disponível em http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/ADPF323.pdf. Acesso em 9/7/2019.

DIEESE. Acordos negociados pelas entidades sindicais para enfrentar a pandemia de coronavírus — COVID-19. Nº 91. P. 6. Publicado em 16 abril 2020. Disponível em: https://www.dieese.org.br/estudosepesquisas/2020/estPesq92AcordosCovidAtualizacao.html >. Acesso em 18/04/2020.

DIEESE (a).

DIEESE (b). Conferência Online: negociações coletivas no contexto da MP 936. Disponível em < https://www.youtube.com/watch?v=5ahf6ioB68s&feature=youtu.be>. Acesso em 27/05/2020.

DIEESE. Departamento Intersindical de Estatísticas e Estudos Sócio e Econômicos. Estudos e Pesquisas. Março de 2017. Balanço das negociações dos reajustes salariais do 1º semestre de 2017. Disponível em: https://www.dieese.org.br/balancodosreajustes/2017/estPesq85BalancoReajustes1Semestre2017.pdf2017a. Acesso em 15/01/2018

DIEESE. Departamento Intersindical de Estatísticas e Estudos Sócio e Econômicos. Estudos e Pesquisas. Março de 2017. Balanço das negociações dos reajustes salariais de 2016. Disponível em: https://www.dieese.org.br/balancodosreajustes/2016/estPesq83balancoReajustes2016.html, 2017b. Acesso em 15/01/2018.

EMERIQUE, Lilian Balmant; DANTAS, F. L. A. O avanço da austeridade e o retrocesso na erradicação da pobreza. In: SILVA, Sayonara Grillo Coutinho Leonardo da; EMERIQUE, Lilian Balmant; BARISON,Thiago (Org.). Reformas institucionais de austeridade, democracia e relações de trabalho. 1ed.São Paulo: LTr, 2018, v. 1, p. 32–42.

FERREIRA. Antônio Casimiro A sociedade de austeridade: Poder, medo e direito do trabalho de exceção. Revista Crítica de Ciências Sociais, 95, 2011. Disponível em: http://journals.openedition.org/rccs/4417. Acesso em 11 jul. 2018.

______. Sociedade da Austeridade e o Direito do Trabalho e exceção. Porto: Vida Econômica, 2012.

FIGUEIRA. Luiz Eduardo. Implicações da Perspectiva Etnográfica na Pesquisa em Direito e Problemáticas Possíveis Acerca das Decisões Judiciais. Revista Juris Poiesis. Revista do Curso de Direito da Universidade Estácio de Sá. pp. 359–368. Disponível em http://periodicos.estacio.br/index.php/jurispoiesis/index Acesso em 19/7/2019.

CONEXÃO COMUNIDADE. Florianópolis tem a primeira assembleia trabalhista do Estado com distanciamento social. 25/05/2020. Disponível em <https://jornalconexao.com.br/2020/05/25/florianopolis-tem-primeira-assembleia-trabalhista-do-estado-com-distanciamento-social/>. Acesso em 28/05/2020.

GUEIROS, Daniele Gabrich; ANSELMO, Tamara Clementino; MEDEIROS; Andrew dos Anjos; BASTOS, Beatriz Antunes Mastrange. Convivência com a conflitividade nas relações de trabalho em tempos de pandemia. 2020. Revista OABRJ. No prelo.

IGLESSIA, Fábio Luiz Mobarak. O Anjo da História. Mimeo. 2018.

SANTOS. Milton. Por Uma Outra Globalização. Do Pensamento único à Consciência Universal. Rio de Janeiro. 2001.

SMABC.Metalúrgicos do ABC explicam novo modelo de assembleias. Sindicato dos Metalúrgicos do ABC. Disponível em < https://smabc.org.br/metalurgicos-do-abc-explicam-novo-modelo-de-assembleias/> Acesso em 27/05/2020.

STF. Supremo Tribunal Federal. Noticias. Pedido de suspensão de mudança de regras trabalhistas durante o estado de calamidade é rejeitado. 30/03/2020. STF. Disponível em <http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=440462>. Acesso em 28/05/2020.

QUIJANO, Aníbal; WALLERSTEIN, Immanuel. Americanity as a concept, or the Americas in the modern world-system. In International Social Science Journal, v. 44, n. 4, p. 549–557. 1992.

RODRIGUEZ-GARAVITO, César A.; SANTOS, Boaventura de Souza. Law, politics, and the subaltern in conter-hegemonic globalization. In Law and Globalization from Below. Towards a Cosmopolitan Legality. Cambridge Studies in Law and Society. Cambridge: Cambridge University Press, 2005

SILVA, S. G. C. L. (Org.) ; EMERIQUE, Lilian Balmant (Org.) ; BARISON, T. (Org.) . Reformas institucionais de austeridade, democracia e relações de trabalho. 1. ed. São Paulo: LTr, 2018. v. 1. 216

SMABC. Metalúrgicos do ABC explicam novo modelo de assembleias. Sindicato dos Metalúrgicos do ABC. Disponível em < https://smabc.org.br/metalurgicos-do-abc-explicam-novo-modelo-de-assembleias/> Acesso em 27/05/2020

SOUZA. Ari. Câmara Aprova MP 036 e a ultratividade da convenção coletiva. Disponível em http://www.sindmetal.org.br/camara-aprova-mp-936-e-a-ultratividade-da-convencao-coletiva-veja-o-que-mudou/. Acesso em 29/5/2020.

[1] Sobre conceito de austeridade, cf. também CAVALLAZZI; SILVA, 2016, p.8; EMERIQUE; DANTAS, 2018, p. 32–42.

[2] Pedido de suspensão de mudança de regras trabalhistas durante o estado de calamidade é rejeitado. STF. Disponível em < http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=440462>. Acesso em 28/05/2020.

Sobre as autoras:

Gabrich Gueiros é Professora de Prática Jurídica Trabalhista da Faculdade de Direito da PUC-Rio e da UFRJ. Advogada. Conselheira da OABRJ. Doutoranda do PPGD-Faculdade Nacional de Direito da UFRJ. Membro do Grupo de Pesquisa Configurações Institucionais e Relações de Trabalho, CIRT.

Tamara Clementino Anselmo é Estudante, aluna da Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro — PUCRJ e estagiária de pesquisa.

O blog da Revista Direito, Estado e Sociedade publica textos de autores convidados. As opiniões expressas nesses posts não representam, necessariamente, a opinião do periódico e de sua equipe editorial.

--

--

Revista Direito, Estado e Sociedade
Revista Direito, Estado e Sociedade

Written by Revista Direito, Estado e Sociedade

Revista organizada, desde 1991, pelo Programa de Pós-Graduação em Direito da PUC-Rio, com o objetivo de divulgar intervenções interdisciplinares e inovadoras.

No responses yet